Comentários sobre a decisão liminar proferida na ação direta de inconstitucionalidade n° 5529 no contexto da pandemia
A atuação do supremo tribunal federal à luz do argumento das capacidades institucionais
Palavras-chave:
Propriedade industrial, Patente, Suprema corte, Capacidades institucionaisResumo
A temporariedade é uma das características fundamentais dos direitos exercidos sobre uma patente. Qualquer extensão de prazo estipulado para além do que prescreve as legislações internas e internacionais deve ser minunciosamente analisada sob pena de ferir os preceitos de equilíbrio de interesses que permeia a concessão de direitos de exclusiva. No Brasil, a previsão do parágrafo único, do artigo 40, da lei de propriedade industrial, que amplia o prazo de vigência de uma patente no caso de demora na análise do pedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), tem causado dúvidas em relação a sua adequação constitucional frente a tensão entre interesse público e privado. A suprema corte brasileira, ao ser suscitada sobre a matéria na ação direta de inconstitucionalidade n° 5529, encontra-se frente a um forte dilema quanto a sua capacidade institucional de decidir sobre matéria complexa do ponto de vista técnico e político. Nesse sentido, pretende-se analisar a atuação do Supremo Tribunal Federal à luz do argumento das capacidades institucionais, principalmente, após a decisão liminar concedida no contexto da pandemia provocada pelo COVID-19 e de precedente da corte fundada na carência de sua capacidade institucional para resolver a contenda de forma absoluta. Utiliza-se, para tanto, o método hipotético-dedutivo e como métodos auxiliares da pesquisa a abordagem qualitativa, a técnica de pesquisa documental e bibliográfica, o procedimento teórico e a pesquisa descritiva e prescritiva. A decisão liminar proferida tem o condão de impelir ou empurrar as instituições capacitadas para a mudança do cenário, como o poder legislativo e o INPI, a tomarem as devidas ações necessários para dirimir o problema fático e restabelecer o equilíbrio constitucional do sistema de patentes.
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