Prospeção de textos e dados (text and data mining) na Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital

Autores

  • Maria Victória Rocha

Palavras-chave:

Prospeção de textos e dados, TDM, Exceções, Limitações, Mercado Único Digital

Resumo

As exceções e/ ou limitações para prospeção de textos e dados (TDM) no âmbito da propriedade intelectual são essenciais para o desenvolvimento da inteligência artificial e para tornar o mercado da União Europeia (UE) adequado à inovação e competitivo perante mercados concorrentes, como é o caso dos EUA, da Ásia ou do Reino Unido, no contexto pós-Brexit, que contêm soluções muito mais flexíveis. A Diretiva Infosoc, têm inúmeras falhas, dado que não conseguiu harmonizar um leque taxativo, pouco flexível e ultrapassado de exceções ou limitações ao direito de autor e aos direitos conexos em todos os Estados-Membros da União Europeia. A prospeção de textos e dados é mais recente, pelo que não está diretamente prevista nessa Diretiva, nem na Diretiva sobre Bases de Dados ou sobre Programas de Computador, e tem sido alvo de soluções nacionais díspares nos Estados-Membros. Por todos estes motivos, tornou-se patente, já desde 2015, que havia a necessidade do surgimento de uma Diretiva que se adequasse ao atual mercado digital, no contexto de uma Europa competitiva com soluções transfronteiriças. Entre muitos outros aspetos de relevo, a Diretiva sobre os direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital veio consagrar exceções e limitações para efeitos de TDM nos seus artigos 3º e 4º. A análise das exceções e/ou limitações para efeitos de TDM, com todos os benefícios que trouxeram, mas também com as várias dúvidas que ainda suscitam, serão objeto do presente estudo.
Palavras-chave: Prospeção de textos e dados; TDM; exceções; limitações; mercado único digital; Big Data; Inteligência artificial; direitos de autor; direitos conexos; direito do fabricante da base de dados; programas de computador

Downloads

Publicado

2023-03-28

Edição

Seção

Parte II - As novas fronteiras dos direitos intelectuais